Inicial Imóveis para Venda Imóveis para Locação Contato Quem Somos Vender / Alugar meu Imóvel Pesquisa Completa Links Úteis Artista Local Avalie sua experiência com a LLC Imóveis Documentação Legal Exigências Cadastrais para Locação de Imóveis LLC Negócios Interestaduais PRÉ CADASTRO Relatório de Procedimentos Burocráticos para Transferência de Imóvel Usucapião extrajudicial

Documentação Legal

              



              Para garantia de uma negociação segura, se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos dos vendedores e comprado(es) bem como todas as  certidões negativas do(os) vendedor(es).

Abaixo, listamos alguns links de acesso direto para emissão das certidões.

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA INDISPENSÁVEL PARA A NEGOCIAÇÃO DE
IMÓVEL URBANO
I - DO IMÓVEL
01. MATRÍCULA DO OFÍCIO PREDIAL ATUALIZADA (com certidão de ônus);
02. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS;
03. CERTIDÃO NEGATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO;
04. CERTIDÃO DE LAUDÊMIO (para imóveis localizados em área da Marinha, principalmente no Litoral);
05. TRÊS ÚLTIMAS CONTAS DA FORNECEDORA DE ÁGUA, GÁS (se houver) E ELETRICIDADE.

II - DO VENDEDOR  (A) SOLTEIRO(a)
A-IDENTIDADE (CPF/RG)
B- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
C- CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO
D- SENDO CASADO(A) MESMOS DOCUMENTOS DO CÔNJUGE

01. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS
https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.CtaCte.Web/SolicitacaoCnd.aspx

01-a CERTIDÃO NEGATIVA DE AÇÕES TRABALHISTAS
http://www.trt12.jus.br/certidao/f/t/emitircertidao 
 

02. TRIBUTOS MUNICIPAIS
https://e-gov.betha.com.br/cidadaoweb3/03015-002/rel_cndcontribuinte.faces
 
03.CERTIDÃO NEGATIVA DO DISTRIBUIDOR CÍVEL, FALÊNCIAS E CONCORDATAS;
http://esaj.tjsc.jus.br/sco/abrirCadastro.do
 
04. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL
http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php ou caso não conseguir ser emitida, enviar email para Distribuição Subseção de Laguna distlga@jfsc.jus.br enviando os dados da'(s) Pessoa(s) CPF (s) e Nome(s) Completo(s)
 
05. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO;
Solicitar no Justiça do Trabalho da cidade

 
06. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
 www.tst.jus.br/certidao
 
07. CERTIDÃO NEGATIVA DO DISTRIBUIDOR DE PROTESTO DE TÍTULOS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA;
Cartório de Títulos e Protestos da cidade

 
08. CERTIDÃO NEGATIVA DA RECEITA FEDERAL; 
Clique aqui

08.a) CONSULTA A TÍTULOS E PROTESTOS
http://pesquisaprotesto.com.br/index.php 
 
09. CERTIDÃO DA JUCESC COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO(S) DE EMPRESA(S);
http://www.jucesc.sc.gov.br/index.php/servicos/certidoes#certidão-específica
 
 Se o(s) vendedor(es) for(em) pessoa jurídica ou restar constatada a existência de registro de empresa em nome da pessoa física, além destas se faz necessário a

10.CND do INSS, http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1
 
11.CND de regularidade do FGTS,https://www.sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp
 
12.CND quitação de tributos estaduais (ICMS)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1 

13.Cópia do contrato social, para aferição dos poderes e da regularidade da representação, devendo ser apresentadas as mesmas certidões em nome dos sócios.
 
II - NO CASO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO
TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, COM A ADIÇÃO DE:
01. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (em nome do Condomínio);
02. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (em nome do condomínio);
03. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRADORA OU SÍNDICO (com ata da assembléia que os elegeu), DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A DATA DE IMISSÃO DA POSSE.
 
 (B) CASADO
TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS ITENS 01 A 09 DO INCISO II, EM NOME DOS CÔNJUGES, COM A ADIÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO (ou cópia autenticada) COM MENOS DE SEIS MESES DE EXPEDIÇÃO
 
(C) SEPARADO JUDICIALMENTE OU DIVORCIADO
TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS ITENS 01 A 09 e 11 DO INCISO II, COM A ADIÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO (ou cópia autenticada) COM MENOS DE SEIS MESES DE EXPEDIÇÃO. NÃO SE APLICA
  
(D) VIÚVO
TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS ITENS 01 A 09 e 11 DO INCISO II, COM A ADIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE (ou cópia autenticada).
 
III - NO CASO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO
TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, COM A ADIÇÃO DE:
01. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (em nome do Condomínio);
02. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (em nome do condomínio);
03. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRADORA OU SÍNDICO (com ata da assembléia que os elegeu), DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A DATA DE IMISSÃO DA POSSE.
 
IV - NO CASO DE IMÓVEL LOCADO
TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS INCISOS I, II e III, COM A ADIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO COM RESPOSTA DE DESINTERESSE OU COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA.

IMÓVEL RURAL
V - DO IMÓVEL
01. MATRÍCULA DO OFÍCIO PREDIAL ATUALIZADA (com certidão de ônus);
02. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR);
03. CERTIDÃO NEGATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO;
04. TRÊS ÚLTIMAS CONTAS DA FORNECEDORA DE ÁGUA E ELETRICIDADE (se houver);
 
VI - DO VENDEDOR
TODAS AS CERTIDÕES PREVISTAS NO INCISO II, DE ACORDO COM CADA UMA DAS HIPÓTESES (A, B, C, ou D), ADICIONADAS DE PROVA DE INSCRIÇÃO NO FUNRURAL, COM A INCIDÊNCIA DAS MESMAS OBSERVAÇÕES.
 
CONSTANDO APONTAMENTO EM QUALQUER UMA DAS CERTIDÕES, SOLICITAR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (OBJETO E PÉ), PARA AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO OU NÃO SOBRE O NEGÓCIO.
 
 Recomendado pelo CRECI , Registro de Imóveis e Exigido por nossa Imobiliária para realização de uma negociação segura.

Lembrando que

 

A COMPRA DE IMÓVEIS E AS CERTIDÕES

Adquirir imóvel no Brasil sempre foi uma atividade de alto risco por conta de não existir uma central nacional de informações de ações judiciais. Portanto, mesmo prevenindo-se com a extração de certidões cíveis e trabalhistas do domicílio do vendedor, há sempre o risco de uma ação em localidade diversa.

Com a promulgação da lei 13.097/2015, a regra geral na compra de imóveis (supostamente) daqui em diante é a do comprador garantir-se tirando apenas a certidão de matrícula do cartório de Registro de Imóveis. Isso porque a redação da referida lei, prevê; “não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula. ” Ou seja, a regra passou a ser a da inversão do ônus ao credor, que deve prevenir-se de garantir seu eventual crédito dando conhecimento (averbando) no registro do imóvel, para que se conheça da existência (publicidade registral) de eventual processo judicial.

Portanto, será que podemos enfim comemorar efusivamente a chamada “lei da concentração da matrícula registral”, que veio desburocratizar, baratear e dar segurança, conforme antigo anseio de compradores, tabeliães, registradores de imóveis, corretores e advogados?

No Direito nada é absoluto, pela sua própria natureza, mas também e principalmente pela má redação das leis. Aliás, o que mais se promulga no Brasil são leis com textos imprecisos e que contrariam frontalmente outros dispositivos legais. E neste caso, o recém aprovado Código de Processo Civil que levou mais de 10 anos sendo debatido (por isso não se pode alegar desconhecimento à época da promulgação da lei 13.097), prevê em seus artigos 371 e 372 que o juiz tem liberdade de apreciação das provas, ou seja, atribuir o valor que entenda que mereçam.

Não bastasse isso, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 792, IV dispositivo do código antigo que prevê: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução…quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. ” A nosso ver, em especial, este dispositivo legal é frontalmente incompatível com o previsto na lei da concentração da matrícula.

Portanto, como a compra de um bem imóvel significa um importante negócio e investimento, lamentavelmente, nos parece temerária a dispensa da extração das certidões pessoais do vendedor, enquanto não tivermos uma consistente posição dos tribunais.


mm
Angelo Volpi
Tabelião e escritor

Por 
Postado em 24 de março de 2017 
  em Notarial 2
 
Colégio Notarial do Brasil
Informe o número correto
icone-whatsapp 1

  Rua Prof.Rogério Tavares, 35 sala 2 Vila Nova- Imbituba - SC

   

  PLANTÃO (48) 999689373

   

redesp_facebook.pngredesp_youtube.pngredesp_instagram.png

sobre nós



Imobiliária LLC Imóveis CRECI 6326 J

LEONARDO TEIXEIRA
Corretor de Imóveis 
Creci SC 30.442 f


LIDIO RODRIGUES
Corretor de Imóveis e Perito Avaliador 
Creci SC 20.210 f  CNAI 007473

+55 48 99968-9373 (Whatsapp)
lidio@llcimoveis.com.br

CATIANI MARQUES
Corretora de Imóveis
Creci SC 44.226F

+55 48 9966-23028 (Whatsapp)
catiani@llcimoveis.com.br 
 


Mapa de Localização

www.llcimoveis.com.br © 2024. Todos os direitos reservados.

Site para Imobiliarias
Site para Imobiliarias

Esse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.